ASOF: “que o SINDEPO trate exclusivamente dos assuntos adstritos aos seus associados”
Oficiais da PMDF, por meio da ASOF, repudiam representação feita pelo SINDEPO-DF, perante o TCDF, com alegações referentes ao não pagamento dos servidores da PMDF e do CBMDF mediante subsídios
Por Paulo Castro
Assessor de imprensa
Oficiais da Corporação da Polícia Militar do Distrito Federal, em conjunto com associados e com a Diretoria da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (ASOF/PMDF), repudiam representação feita pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal (SINDEPO/DF), perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), contra o GDF, a PMDF e o CBMDF, com alegações de afronta ao art. 144 da Constituição Federal de 1988, por parte das referidas Corporações, pelo não pagamento dos seus servidores militares mediante subsídio.
Entenda o caso
No dia 18 de março, o SINDEPO entrou com uma representação na Segunda Divisão de Fiscalização de Pessoal do Tribunal de Contas do DF (Processo 00600-00011152/2021-01-e), “acerca de possível afronta ao art. 144 da Constituição Federal de 1988 por parte da PMDF e do CBMDF, tendo em conta o não pagamento dos servidores daquelas Corporações mediante subsídio”, conforme consta no documento eletrônico: e-DOC 4D0C6C45.
O Art. 144 da Carta Magna diz o seguinte:
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Já o Art. 39 registra:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
A pergunta que fica é: que interesse o SINDEPO teria em se envolver em um assunto que é estritamente da alçada da PMDF?
Possível representação da ASOF por ADIN contra a PCDF
“Enquanto o SINDEPO está preocupado com isso, se a PMDF está recebendo auxílio por subsídio ou não, ele deveria estar preocupado com a constitucionalidade ou não das leis distritais que aprovaram o auxílio-fardamento e o auxílio-alimentação para a PCDF”, declarou a Diretoria da ASOF, referindo-se aos auxílios sancionados pelo Governador Ibaneis Rocha para os policiais civis em fevereiro deste ano.
Para a ASOF, não cabe ao SINDEPO se intrometer na cultura organizacional da PMDF. Apesar disso, para a Associação, o caso viria em boa hora para “nos instigar a questionar judicialmente, por ADIN [Ação Direta de Inconstitucionalidade], as leis que concederam os referidos auxílios para a Polícia Civil por subsídio”, finalizou a Diretoria.
Brasília (DF), 24 de março de 2022
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DF
(ASOF/PMDF)
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